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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 211, DE 24 DE JUNHO DE 2019

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF 

DOU de 26/06/2019, seção 1, página 73

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF 

GANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL E AQUISIÇÃO DE OUTRO NA MESMA DATA. ISENÇÃO PARCIAL. 

É isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, ainda que o produto da venda seja aplicado no mesmo dia da celebração do contrato. 

A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho de capital proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada. 

Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA PARCIAL 

Não produz efeitos a consulta que não versar sobre dúvida acerca de interpretação da legislação tributária relativa a tributo administrado pela RFB. 

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso XIV.